Artigo 30.º
Relatório das negociações
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O júri produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º do presente caderno de encargos.
- 2 -O relatório indicado no número anterior e os documentos indicados no n.º 3 do artigo 28.º constituirão parte integrante do relatório do júri previsto no artigo 32.º do presente caderno de encargos.