- 1 -O júri produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º do presente caderno de encargos.
- 2 -O relatório indicado no número anterior e os documentos indicados no n.º 3 do artigo 28.º constituirão parte integrante do relatório do júri previsto no artigo 32.º do presente caderno de encargos.
Artigo 30.º — Relatório das negociações
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003