- 1 -Após a escolha do adjudicatário, será aprovada, pelo Conselho de Ministros, uma minuta de contrato.
- 2 -A minuta de contrato será enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para comprovar a prestação da garantia devida, nos termos dos artigos 38.º e 41.º
- 3 -A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 35.º — Aceitação da minuta do contrato
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003