Aprova o caderno de encargos relativo ao concurso para o aumento de capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., previsto no âmbito da 2.ª fase de reprivatização do capital social daquela Empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro
Objecto do concurso
Características do concurso
Critérios de apreciação das propostas
Ao acréscimo da produção e comercialização da pasta e ao desenvolvimento da produção e comercialização do papel;
Ao reforço da presença da empresa nos mercados nacional e internacional e ao crescimento da sua actividade exportadora;
À manutenção da localização do seu centro de decisão efectiva em Portugal;
À manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.
Fases do concurso
Concorrentes
Júri do concurso
Valor do aumento de capital
O valor de subscrição de cada acção da PORTUCEL, S. A., no aumento de capital traduzirá o valor nominal de (euro) 1, acrescido de um ágio no valor de (euro) 0,55, o qual será objecto de deliberação da assembleia geral desta sociedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do presente caderno de encargos, pelo que o valor máximo de subscrição relativo ao montante de aumento de capital, compreendendo um máximo de 255833000 novas acções, com o valor nominal de (euro) 1 cada, e representativas de uma parcela não superior a 25% do capital social da sociedade, calculado após aquele aumento, será de (euro) 396541150.
Contagem dos prazos e notificações
Documentação à disposição dos interessados
Após o 4.º dia a contar da data de publicação do presente caderno de encargos e até às 17 horas do 5.º dia anterior ao termo do prazo para a entrega das propostas, os interessados que o pretendam podem obter junto da PORTUCEL, S. A., mediante simples identificação, assinatura de termo de entrega e o pagamento da quantia de (euro) 50000, elementos informativos respeitantes àquela sociedade, os documentos por esta tornados públicos desde Janeiro de 2001, bem como especificações técnicas complementares.
Constituição das propostas
Documentos
Caução
Idioma e organização da proposta
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Acto público de abertura e admissão formal das propostas
Abertura das propostas
Admissão formal das propostas
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicionada das propostas
Abertura das ofertas
Avaliação das ofertas
Selecção e exclusão dos concorrentes
Apresentação de reclamações e interposição de recursos
Decisão sobre os recursos
Convocatória de sessões de negociação
Os concorrentes qualificados para a terceira e última fase do concurso serão convocados por carta registada com aviso de recepção, expedida pelo júri, para o início de uma fase de negociações, devendo essas convocatórias conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Finalidades e princípios orientadores das negociações
Intervenientes e decurso das sessões de negociações
Actas das sessões de negociações
Versão final das propostas
Relatório das negociações
Preparação do relatório do júri
Relatório do júri
Deliberação de assembleia geral da PORTUCEL, S. A.
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Aceitação da minuta do contrato
Reclamações da minuta
Celebração do contrato escrito
Realização das entradas e prova da prestação de garantia
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
Informação
Garantia
Obrigações dos cessionários
Todas as obrigações a que o concorrente adquirente se encontra sujeito nos termos do presente concurso público e de toda a legislação que lhe é aplicável transmitem-se para os eventuais cessionários sucessivos e para os adquirentes ou subadquirentes sucessivos das acções alienadas, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Formalidades para a subscrição das acções
O concorrente vencedor deverá praticar todos os actos necessários à subscrição das acções, de acordo com as indicações que lhe forem transmitidas pela PORTUCEL, S. A., com vista à celebração da escritura pública de aumento de capital da PORTUCEL, S. A., no prazo previsto no artigo 38.º
Convocação da assembleia geral da PORTUCEL, S. A.
No prazo de 30 dias de calendário a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 34.º do presente caderno de encargos, e desde que se encontre já registado o aumento de capital, o conselho de administração da PORTUCEL, S. A., requererá a convocação da assembleia geral dos accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Publicidade de participações
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, no prazo de 20 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 1 do artigo 34.º do presente caderno de encargos, e desde que se encontre já registado o aumento de capital, a PORTUCEL, S. A., publicará a lista de accionistas titulares de acções representativas de uma percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Garantias bancárias e seguros-caução
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Suspensão ou anulação do concurso
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (v. nota 4).]
Notas
ANEXO II
Compromisso de aceitação das condições do concurso
Sr. Ministro das Finanças:
... (v. nota) declara, para os devidos efeitos, aceitar, sem quaisquer reservas, as condições de participação na operação projectada de aumento de capital da PORTUCEL, S. A., objecto do presente concurso, tais como estas resultam das regras estabelecidas neste caderno de encargos, reconhecendo que a mesma operação se encontra, designadamente, sujeita a condição de aprovação plena e eficaz das deliberações da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do caderno de encargos, e referentes a tal aumento de capital, desde já renunciando a quaisquer compensações, seja qual for a sua natureza, em caso de não verificação, por qualquer causa, dessa condição de aprovação das deliberações da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., e de impossibilidade de adjudicação de qualquer proposta vencedora no concurso devida à não verificação de tal condição essencial.
Nota. - Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
ANEXO III
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
ANEXO III-A
Informação comercial sobre os activos industriais que integram a proposta
A informação a prestar a nível comercial, de acordo com o n.º 2.3 do anexo III, relativa ao ano de 2002, será apresentada, através de tabelas, da seguinte forma:
Os maiores clientes da distribuição pan-europeia (merchants);
Os maiores clientes de fabricantes de equipamentos (OEM);
Os maiores clientes de equipamentos de escritório (OSD);
Os maiores clientes directos ao nível global;
Os maiores clientes ao nível regional/nacional;
ANEXO III-B
Informação financeira sobre os activos apresentados na proposta
Para avaliação da capacidade do concorrente ao nível financeiro, de acordo com o n.º 2.3 do anexo III, terão que ser apresentados, relativamente à totalidade dos bens propostos, os seguintes elementos, devidamente certificados:
ANEXO III-C
Informação técnica sobre os activos industriais apresentados na proposta
A informação a prestar ao nível industrial será apresentada, de acordo com o n.º 2.3 do anexo III, através de tabelas, da seguinte forma:
ANEXO III-D
Informação técnica sobre os activos florestais que integram a proposta
Relativamente aos activos florestais que integram a proposta, terá que ser apresentada informação relativamente aos seguintes elementos, de acordo com o n.º 2.3 do anexo III:
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 12.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o(a) ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 5000000, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., responsabilizando-se pela entrega à Direcção-Geral do Tesouro daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) solicitante(s) da caução revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá invocar qualquer objecção e efectuará o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado.
Notas
ANEXO V
Critérios de avaliação financeira a observar para estabelecer o valor dos bens oferecidos para efeitos de realização em espécie do aumento de capital, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Os critérios de avaliação dos activos industriais do sector da pasta e do papel, ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções, a incorporar no aumento de capital da PORTUCEL, S. A., deverá ter por base uma metodologia de avaliação, amplamente utilizada em empresas do sector da pasta e do papel, que assenta no desconto dos seus rendimentos futuros esperados (fluxos de caixa descontados).
Deverão ainda ser tomados em consideração, para efeitos de critérios de avaliação, como complemento da metodologia de avaliação utilizada, um conjunto de múltiplos de mercado de empresas cotadas comparáveis, a partir dos quais se poderá ter indicação do valor atribuído pelo mercado, num determinado momento, à rentabilidade gerada por empresas semelhantes.
Nas avaliações dos activos utilizados no concurso poderão ainda ser contemplados pelo júri outras metodologias que sejam consideradas aplicáveis para o caso do tipo específico de activos em causa e que permitam uma mais adequada aferição do valor económico dos mesmos.
De acordo com esta metodologia de avaliação, o valor total de uma empresa é obtido através a actualização dos seus rendimentos futuros esperados - fluxos de caixa (cash flows) livres - resultantes da actividade desenvolvida, a uma taxa de actualização adequada ao risco associado à empresa.
Os fluxos de caixa livres totais traduzem os fluxos disponíveis para distribuir, quer pelos accionistas quer pelos credores remunerados da empresa, antes de quaisquer fluxos de tesouraria associados com a componente financeira da empresa, ou seja, despesas financeiras, reembolsos e recebimentos de empréstimos, dividendos distribuídos aos accionistas ou economias de imposto derivadas de juros de financiamentos.
Relativamente à taxa de actualização dos fluxos de caixa livres, esta corresponde ao custo médio ponderado do capital (WACC - weighted average capital cost), ou seja, à taxa média ponderada do custo dos capitais próprios e alheios da empresa. Esta taxa incluirá a estrutura de capitais da empresa a valores de mercado, o custo do endividamento da empresa ajustado ao mercado onde se integra e considerando a taxa de imposto aplicada e a remuneração requerida para os capitais próprios, utilizando-se para efeitos da sua estimação uma metodologia CAPM - Capital Asset Pricing Model.
Tendo em consideração a equação para o custo ou remuneração requerida para os capitais próprios esta deverá ter em consideração uma taxa de juro isenta de risco que possa ser aplicada ao(s) mercado(s) onde se encontra a empresa e cuja maturidade não deverá ser inferior a 10 anos, um prémio de risco de mercado ajustado ao(s) mercado(s) em causa e por último uma medida de risco específico da empresa (Beta), que possa traduzir a volatilidade de um determinado investimento relativamente à totalidade do mercado de capitais onde se integra, ou no caso de mercados com pouca profundidade, a volatilidade relativa a índices globais.
Um dos aspectos essenciais é a selecção de um grupo de empresas que se assemelhe o mais possível à empresa em análise, devendo, portanto incluir empresas admitidas em mercados de capitais, operando no mesmo sector e com uma actividade em segmentos semelhantes e estabelecida em países com riscos políticos e geográficos similares.
O múltiplo considerado mais apropriado neste sector pela generalidade das entidades avaliadoras tem sido o múltiplo obtido através do quociente entre o valor da empresa e os resultados antes de resultados financeiros, impostos e amortizações (EV/EBITDA). A escolha deste indicador reflecte o facto deste não ser influenciado pelas políticas de amortização, nem pelas estruturas financeiras das empresas, mas de ter em consideração a rentabilidade das actividades operacionais da empresa. No entanto, outros indicadores considerados como passíveis de puderem igualmente traduzir o valor destes negócios poderão vir a ser utilizados nesta análise.
Ainda dentro deste ponto relativo aos múltiplos de mercado poderá ser igualmente considerado múltiplos obtidos em transacções anteriores de blocos de capital de empresas semelhantes adquiridos por investidores de natureza estratégica; estes múltiplos funcionam como indicador do prémio que as empresas estiveram dispostas a pagar ou que as empresas adquiridas aceitaram.
ANEXO VI
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 41.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o(a) ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 50000000, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos fixados no capítulo V do caderno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., e segundo o previsto no n.º 1 do artigo 41.º do mesmo caderno de encargos, responsabilizando-se pela entrega à Direcção-Geral do Tesouro daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) solicitante(s) da caução revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá invocar qualquer objecção e efectuará o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado.
Notas