Artigo 35.º
Aceitação da minuta do contrato
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a escolha do adjudicatário, será aprovada, pelo Conselho de Ministros, uma minuta de contrato.
- 2 -A minuta de contrato será enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para comprovar a prestação da garantia devida, nos termos dos artigos 38.º e 41.º
- 3 -A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.