- 1 -O contrato deve ser celebrado no prazo de 10 dias a contar da prova da prestação da garantia.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que se celebra o contrato.
Artigo 37.º — Celebração do contrato escrito
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003