- 1 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, as acções da PORTUCEL, S. A., que integram o lote indivisível a subscrever no aumento de capital e no âmbito do presente concurso são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de cinco anos contados desde a data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da PORTUCEL, S. A., de que estes sejam titulares.
- 4 -Durante o período de indisponibilidade, as acções sujeitas a este regime não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 5 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 6 -A requerimento dos interessados, os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a celebração dos negócios previstos nos números anteriores, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
- 7 -As transmissões de acções autorizadas nos termos do número anterior serão efectuadas sem prejuízo da subsistência do regime de indisponibilidade a que as mesmas se encontram sujeitas.
- 8 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do regime de indisponibilidade que venha a ser determinado mediante resolução, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PORTUCEL, S. A.
Artigo 39.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003