Qualquer das praias previstas no artigo anterior pode ser declarada, nos termos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, como praia com uso suspenso sempre que se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...