- 1 -Compete ao ministro proponente do projeto solicitar a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior, dando disso conhecimento ao Ministro da Presidência e ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O pedido de parecer deve ser formulado até à data de apresentação da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A falta de junção ao projeto legislativo do pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
- 4 -A emissão de parecer a que se refere o artigo anterior deve ocorrer no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Ministro da Presidência com possível delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 28.º — Procedimento
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024