- 1 -Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos, de:
- a)Projetos de decretos regulamentares;
- b)Projetos de portarias;
- c)Projetos de despachos normativos.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de devolução do projeto de diploma ao gabinete proponente, bem como a recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de Reunião de Secretários de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 34.º — Instrumentos de regulamentação
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024