- 1 -Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de oito dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação do Ministro da Presidência ou do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º — Prazos de circulação
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024