- 1 -Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro de Estado e das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Ministro da Presidência e ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 e o artigo 24.º do anexo I)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Artigo 44.º — Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024
Referências (1)
- Artigo 24.º