- 1 -O Conselho de Ministros delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto.
- 2 -As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.
- 3 -Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são objeto de deliberação de:
- a)Aprovação, com ou sem alterações;
- b)Rejeição;
- c)Adiamento para apreciação posterior;
- d)Determinação de baixa à Reunião de Secretários de Estado;
- e)Aceitação de retirada pelos respetivos proponentes.
- 4 -Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada um dos membros do Conselho de Ministros, através da rede informática do Governo, dirigida ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro, desde que reunida a maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
Artigo 7.º — Deliberações
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024