- 1 -De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada e assinada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula de que consta a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.
- 2 -A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete do Primeiro-Ministro.
- 3 -O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado, a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 4 -A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º — Súmula
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024