- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à localização de funções com fins habitacionais, comerciais, de serviços e equipamentos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis serão transformados em espaços urbanos mediante a elaboração de planos ou estudos urbanísticos e a execução de obras de infra-estruturas.
- 3 -Os planos ou estudos urbanísticos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor quando da iniciativa pública ou projectos de loteamento se da iniciativa privada, desde que enquadrados por estudo urbanístico de conjunto, que defina a rede viária principal e volumetrias.
- 4 -As actividades não compatíveis com a função residencial só serão autorizadas nas áreas industriais previstas no PDMS.
Artigo 18.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993