Em casos devidamente identificados, que correspondem a compromissos urbanísticos existentes à data de realização do inquérito público do PDMS e que permitiram a cedência ao município de terrenos de reconhecido interesse colectivo ou a execução de equipamentos sociais, admite-se uma tolerância máxima de 25% na aplicação dos índices a que se refere o artigo 20.º
Artigo 22.º — Excepções
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993