Ratifica o Plano Director Municipal do Seixal
Âmbito de aplicação
O Plano Director Municipal do Seixal, adiante designado por PDMS, abrange todo o território do concelho do Seixal tal como se encontra delimitado na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento.
Prazo de vigência
Natureza jurídica e força vinculativa
Definições
Índice de construção (i) - relação entre a área máxima de construção admitida e a área de lote.
Índice de verde integral (i(índice vi)) - relação entre a área a reservar para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística e a área do terreno a lotear.
Índice de utilização líquido (i(índice l)) - relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear após a dedução da área de verde integral.
Índice de utilização bruto (i(índice b)) - relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear.
Índice volumétrico líquido (iv(índice l)) - relação entre o volume de construção admitido e área do terreno a lotear após a dedução da área verde integral.
Índice volumétrico bruto (iv(índice b)) - relação entre o volume de construção admitido e a área do terreno a lotear.
Cércea máxima - limite máximo da altura da fachada contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda.
Cércea dominante - valor mais frequente, no troço do arruamento considerado, da altura da fachada, contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda.
Regulamentos especiais
Ao território concelhio são ainda aplicáveis regulamentos municipais específicos, bem como legislação relativa à ocupação do solo, abaixo indicados:
1) O disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, naquilo em que se conforme com o PDMS;
2) O disposto no Regulamento dos Núcleos Antigos, mencionado no anexo A.
Servidões e restrições
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se mencionadas no anexo B e representadas na planta de condicionantes à escala 1:25000.
Caracterização
O PDMS subdivide o território municipal em unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP) delimitadas na planta de ordenamento, que demarcam espaços em função do seu uso dominante e que serão objecto dos planos previstos no artigo 46.º
Descrição
Consideram-se as seguintes UNOP, cuja delimitação está representada na planta de ordenamento:
1) Seixal, que inclui toda a freguesia do Seixal e ainda um pequeno conjunto de edifícios que pertencem à freguesia da Arrentela, mas que se encontram na continuidade do Bairro Novo e limitados pela Quinta do Álamo. Ocupa a parte norte da península do Seixal, apresentando características muito marcadas pela zona ribeirinha. É nesta área que se localiza o maior número de serviços de hierarquia superior. Revela potencialidades para actividades de cultura e lazer;
2) Murtinheira, que inclui parte da freguesia da Arrentela, no seu topo nordeste. Embora tenha potencialidades para constituir um eixo de expansão da vila do Seixal, tem-se mantido como solo expectante. Caracteriza-se por um grande número de parcelas de pequenas dimensões, numa situação de ocupação periurbana;
3) Siderurgia Nacional/Zona Industrial, que inclui toda a propriedade desta empresa e ainda a área destinada à expansão da zona industrial a norte da auto-estrada e a zona industrial do Zemoto. Pertence à freguesia de Paio Pires, estendendo-se desde o extremo nordeste desta freguesia junto ao limite do concelho, até àquela via;
4) Paio Pires/Casal do Marco, que inclui parte das freguesias de Paio Pires e Arrentela na sua área interior, a norte da auto-estrada. É uma área de crescimento recente, com uso habitacional predominante mas onde ainda se encontram algumas explorações agrícolas, associadas a áreas de aluvião junto às linhas de água que atravessam esta unidade no sentido sudeste/noroeste. Inclui ainda a área industrial da Quinta da Prata;
5) Arrentela, que constitui o principal eixo de expansão da vila do Seixal e que estabelece a ligação com o maior polo urbano do concelho - a Amora. Estende-se ao longo da ba do Seixal, na freguesia da Arrentela. Apresenta um núcleo antigo - Arrentela, com uma expansão recente, de alta densidade, que foi sucessivamente ocupando parte significativa da encosta sobranceira à baÂ;
6) Amora, que abrange parte da freguesia da Amora, entre a sua zona ribeirinha e a auto-estrada. Inclui a vila da Amora e os dois núcleos antigos da Amora Velha. Constitui a maior concentração urbana do concelho com a mais elevada capacidade de oferta de bens e serviços, sendo também a área do concelho menos dependente relativamente ao exterior. Oferece boas condições para a instalação de terciário;
7) Santa Marta de Corroios, que inclui parte da freguesia da Amora, no seu extremo ocidental, quer a norte quer a sul da auto-estrada e ainda parte da freguesia de Corroios, na área em que esta confina com a freguesia da Amora, a nascente. Abrange uma zona industrial significativa - Santa Marta de Corroios. Inclui ainda espaços destinados à extracção de areias, bem como a unidade industrial que constitui a Fábrica de Explosivos. A área do Muxito apresenta potencialidades para actividades turísticas de desporto e lazer; para este local está previsto um complexo de atletismo;
8) Ponta dos Corvos/Talaminho, que inclui toda a ba do Seixal, a península do Alfeite até à Ponta dos Corvos, o Talaminho e o sapal de Corroios. Nela se incluem o topo norte da freguesia da Amora e o nordeste da freguesia de Corroios. Possui elevado valor paisagístico e ecológico, pelo que se integra totalmente na Reserva Ecológica Nacional. A área abrangida por esta UNOP será sujeita a plano de pormenor com vista ao seu aproveitamento lúdico e paisagístico;
9) Corroios/Alto do Moinho, que abrange toda a área da freguesia de Corroios a norte da auto-estrada e ainda um núcleo urbano consolidado do Alto do Moinho que se localiza a sul daquela via. Trata-se de uma área de alta densidade, que se desenvolveu integrada no eixo de expansão urbana de Almada;
10) Vale de Milhaços/Marisol, que inclui o troço médio da freguesia de Corroios. É uma área predominantemente habitacional, de baixa densidade e com características de segunda residência, onde se começam a instalar algumas actividades de comércio e serviços;
11) Foros da Amora/Verdizela/Pinhal das Freiras, unidade heterogénea compreendendo as áreas de urbanização recente da Verdizela e Belverde parcialmente ocupadas e áreas sem ocupação mas já com compromisso urbanístico, como o Pinhal das Freiras. Foros da Amora tem origem em loteamentos ilegais que sofreram processos de reconversão e que actualmente constituem já áreas urbanas consolidadas. Apresenta uma forte componente de residência secundária. Inclui o troço terminal da freguesia de Corroios e a maior parte da freguesia da Amora, entre a auto-estrada e o limite do concelho;
12) Fernão Ferro, que integra o troço sul das freguesias da Arrentela, Paio Pires e Fernão Ferro. A ocupação urbana é recente e tem origem em loteamentos ilegais que se encontram actualmente em reconversão. A ocupação é de baixa densidade, com malha urbana ainda pouco preenchida, predominando a segunda habitação. Parte desta unidade encontra-se sujeita a servidão militar da NATO;
13) Pinhal do General, que se inclui na freguesia de Fernão Ferro, apresenta uso habitacional de muito baixa densidade, tendo a sua origem, de um modo geral, em operações de loteamento ilegal, actualmente em fase de reconversão. Encontram-se ainda algumas explorações agrícolas, relacionadas sobretudo com a actividade pecuária, quer intensiva quer extensiva.
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento e em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram identificadas na planta de ordenamento:
Categorias de espaços
Nas classes de espaços definidas no artigo anterior foram consideradas categorias conforme a seguir se indica:
Perímetros urbanos
O perímetro urbano de cada aglomerado limita o conjunto do seu espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial, e como tal se encontra identificado na planta de ordenamento.
Condicionamentos
Regime de cedências
Edificação
Loteamento
Ao loteamento de parcelas em áreas urbanas consolidadas aplicam-se os índices da respectiva UNOP em que a parcela se insere, de acordo com o disposto no artigo 20.º, ou os necessários parâmetros de edificabilidade definidos em plano de pormenor, condicionado à aplicação do definido no artigo 14.º
Áreas a recuperar
Licenciamento
Nas áreas pré-urbanas programadas, a edificação e o loteamento são autorizados desde que se conformem com o plano de reconversão já aprovado.
Condicionamentos
Loteamento
Nas áreas de expansão urbana a Câmara Municipal poderá autorizar loteamentos destinados à função habitação, equipamento, comércio e serviços.
Índices urbanísticos
Para efeito de loteamento, os índices a aplicar foram definidos para cada UNOP, tendo em atenção as características da ocupação urbana existente, conforme se indica no quadro seguinte:
(ver documento original)
Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade de uma parcela ou de um conjunto de parcelas, pode ser alterada a cércea máxima mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Excepções
Em casos devidamente identificados, que correspondem a compromissos urbanísticos existentes à data de realização do inquérito público do PDMS e que permitiram a cedência ao município de terrenos de reconhecido interesse colectivo ou a execução de equipamentos sociais, admite-se uma tolerância máxima de 25% na aplicação dos índices a que se refere o artigo 20.º
Licenciamento
A autorização de construção ou loteamento depende da aprovação de plano de urbanização ou de pormenor pela Assembleia Municipal.
Condicionamentos
Áreas de equipamento vinculadas a uso
Estas áreas destinam-se à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos já previstos em programa ou em fase de projecto.
Áreas de reserva para equipamento
Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos, não programados de imediato, mas cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo ou permitem proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.
Áreas verdes de uso colectivo
Estas áreas, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre.
Condicionamentos
Índices urbanísticos
Índice de construção máxima (i) - 0,5;
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 5 m;
Área mínima não impermeabilizada - 25%.
Índice de verde integral (i(índice vi)) - 0,3;
Índice volumétrico líquido (iv(índice l)) - 2 m3/m2;
Índice volumétrico bruto (iv(índice b)) - 1,4 m3/m2.
Condicionamentos
Índices urbanísticos
Nas áreas de expansão industrial, para cálculo dos índices urbanísticos, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
Condicionamentos
Condicionamentos
Edificação
Instalações industriais e outras
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas, em parcelas de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sujeita aos seguintes condicionamentos:
Condicionamentos
Edificação
Condicionamentos
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
Condicionamentos
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
Núcleos urbanos antigos
Os núcleos ubanos antigos encontram-se demarcados na planta de ordenamento e estão sujeitos ao disposto nos artigos 14.º e 15.º e ao Regulamento dos Núcleos Antigos, mencionado no anexo A deste Regulamento.
Imóveis classificados
Os imóveis actualmente classificados e a legislação que os protege encontram-se mencionados no anexo B deste Regulamento, onde constam as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Valores de interesse local
As intervenções em imóveis que venham a ser classificados como valores de interesse concelhio ficarão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
1) Serão elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura relativos a obras nos imóveis que venham a ser classificados como valores concelhios, e dos edifícios localizados nas suas eventuais zonas de protecção, assim como nos imóveis, conjuntos e sítios que venham a ser classificados como bens de valor local;
2) Serão estabelecidos em regulamento próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.
Condicionamentos
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
Condicionamentos
Rede rodoviária
A rede rodoviária nacional e municipal existente e prevista no município do Seixal encontra-se descrita no anexo B deste Regulamento.
Rede ferroviária
A rede ferroviária prevista é constituída pela linha férrea Pinhal Novo-Pragal. Encontra-se descrita no anexo B deste Regulamento.
Outras infra-estruturas
Serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei e referidas no anexo B deste Regulamento, nomeadamente as que se referem ao domínio hídrico e aos sistemas de saneamento básico.
Processo de planeamento
Tendo como guião a planta de ordenamento, deverão ser progressivamente desenvolvidos planos de urbanização das UNOP para enquadramento dos planos pormenor e nuns e noutros ajustar e concretizar a localização do equipamento, dos traçados e do zonamento, no sentido de garantir um funcionamento efectivo dos tecidos urbanos e uma boa qualidade do desenho urbano.
Informação pública
A Câmara Municipal manterá sempre em condições de poderem ser consultados os seguintes documentos:
1) O Regulamento do PDMS, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
2) As posturas e regulamentos municipais em vigor;
3) Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor incluindo as plantas que deles fazem parte integrante;
4) Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos urbanísticos aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões aqui expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
ANEXO A
Regulamento de Protecção dos Núcleos Antigos do Concelho do Seixal
Edital publicado em 3 de Julho de 1991
Artigo 1.º - 1 - Os núcelos antigos, sítios classificados e respectivas áreas de protecção ficam sujeitos ao regime de protecção constante deste Regulamento.
2 - Os núcleos antigos são estruturas urbanas que pela especificidade, histórica e características globais merecem protecção.
3 - Os sítios classificados são lugares, construções isoladas, pontos de vista, núcelos arbóreos, pontos arqueológicos ou outros que pela sua natureza exigem especiais cuidados de integração urbana.
4 - As faixas de protecção delimitadas por uma linha à distância de 150 m a partir do termo do núcleo antigo ou do sítio classificado ficam submetidas a um regime especial de integração.
Art. 2.º São núcelos antigos do concelho do Seixal:
a) O núcleo da vila do Seixal, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
b) O núcleo da Arrentela, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
c) O núcleo da Amora, demarcado na planta de ordenamento do PDMS;
d) O núcleo de Paio Pires, demarcado na planta de ordenamento do PDMS.
Art. 3.º - 1 - São sítios classificados os constantes no anexo C do Regulamento do PDMS.
2 - As faixas de protecção são as que constam do n.º 4 do artigo 1.º deste Regulamento.
Art. 4.º Qualquer recuperação, arranjo, alteração, obra nova ou outra obra a efectuar nos núcelos antigos do concelho do Seixal deverá preservar a imagem do conjunto, por forma a manter a identidade e a ambiência do local e garantir a qualidade de vida das populações.
Art. 5.º Deverão ser observadas na realização e apreciação de qualquer tipo de solicitação que recaia sobre as construções inseridas nos núcleos antigos do concelho do Seixal as seguintes regras:
a) A volumetria existente deverá ser mantida, salvo casos particulares em que o ou os edifícios confinantes apresentem cérceas nitidamente mais elevadas, ou a tipologia do lote, só por si, o proporcione (lotes de gaveto);
b) As características originais da construção e dos elementos arquitectónicos que a compõem deverão manter-se ou recuperar-se;
c) As fachadas deverão manter ou recuperar a tipologia tradicional, quer na dimensão de vãos quer no tipo de revestimento e de acabamentos;
d) Os alinhamentos dos vãos, dos pisos e platibandas, sempre que o lote se encontre entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua, deverão ser respeitados;
e) A cobertura deverá apresentar características tradicionais e ser revestida a telha cerâmica do «tipo lusa», cor vermelha, quando for visível da via pública, admitindo-se outro tipo de cobertura após análise de conjunto;
f) As caixilharias deverão, de preferência, ser de madeira, apresentar desenho tradicional e serem pintadas a tinta de esmalte. Eventualmente, poderão ser de alumínio, termolacado ou anodizado, ou em ferro pintado a tinta de esmalte, estando sujeitas a análise de conjunto;
g) Só deverão ser colocados elementos decorativos tradicionais, sem prejuízo da admissão de outros elementos que pelo seu valor ou pela integração no conjunto se justifiquem;
h) Não será autorizada a aplicação de quaisquer elementos cerâmicos ou pedra pelo processo de «colagem»;
i) As cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão integrar-se por forma a manterem o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
j) A introdução e abertura de montras nas fachadas, assim como a colocação de toldos ou quaisquer outros elementos do mesmo tipo e reclames publicitários serão objecto de informação pelos serviços e carecem de licenciamento prévio, devendo ser aprovados por referência às regras sobre volumetria, cromática e materiais aplicáveis.
Art. 6.º As demolições só deverão ser autorizadas após a apresentação de projecto de construção, que será antecedido de informação prévia.
Art. 7.º Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser previamente solicitada à Câmara Municipal e esta avaliará a pretensão.
Art. 8.º - 1 - Para cada núcleo antigo e sítio classificado define-se uma área influência/envolvente imediata, com cerca de 150 m, com o objectivo de estabelecer a transição entre o antigo e o novo.
2 - Estas áreas deverão ser consideradas como uma faixa de protecção cujos projectos de construção serão analisados cuidadosamente, tendo em conta o equilíbrio da paisagem envolvente dos núcleos, a linguagem arquitectónica e a ocupação funcional.
Art. 9.º Todas as intervenções nos núceleos antigos deverão ser antecedidas de uma consulta prévia, onde serão definidos os condicionalismos a aplicar em cada caso particular.
Art. 10.º Os projectos apresentados para os núcleos antigos e áreas de influência deverão ser especialmente cuidados e justificados, aconselhando-se que sejam da autoria de arquitecto.
Art. 11.º As propostas de construção, renovação e recuperação cujos projectos não cumpram na íntegra todos os pontos referidos no presente Regulamento poderão ser aprovadas desde que a sua excepcional qualidade estética e arquitectónica justifique a sua integração no sítio.
Art. 12.º As infracções ao presente Regulamento são passíveis de aplicação de coima de 5000$00 a 200000$00.
Art. 13.º Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a respectiva publicação edital.
(ver documento original)