- 1 -Nas áreas destinadas à instalação de equipamentos não se aplicam os índices e parâmetros urbanísticos referidos neste Regulamento.
- 2 -Os projectos para equipamentos colectivos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção a morfologia, topografia e ambiente do local em que se integram.
Artigo 24.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993