Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos, não programados de imediato, mas cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo ou permitem proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.
Artigo 26.º — Áreas de reserva para equipamento
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993