- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -A fim de garantir a qualidade ambiental dos espaços envolventes, será mantida uma faixa de protecção, de largura nunca inferior a 30 m, ao longo do perímetro da área definida no PDMS para a exploração de areias.
- 3 -É proibida a destruição do revestimento vegetal existente na faixa de protecção referida no número anterior.
Artigo 32.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993