- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada no exterior dos perímetros urbanos desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão, devidamente registadas, existentes à data da publicação deste Regulamento.
- 2 -O índice de construção máxima (i) é de 0,06.
- 3 -A cércea máxima admitida é de 4 m.
- 4 -A área máxima de construção admitida é de 300 m2.
Artigo 34.º — Edificação
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993