- 1 -Fica interdita a construção de instalações agro-pecuárias em lotes inferiores a 10000 m2 e situadas a menos de 200 m de habitações existentes ou de áreas habitacionais.
- 2 -No caso de utilização agro-pecuária ou outra análoga que implique maiores áreas de cobertura de solo, a aprovação só poderá permitir-se em zonas especialmente adequadas para o efeito, quando possível periféricas à mata, próximas de acessos e onde se processe o adequado tratamento de efluentes.
Artigo 36.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993