- 1 -Nestas áreas rurais de protecção aos espaços urbanos é interdita a edificação, atendendo a que se destinam à retenção e infiltração das águas pluviais e a garantir um contínuo verde natural, protegendo zonas de fronteira biológica e conjuntos de elevado valor paisagístico e recreativo, assim como a eventual futura expansão do aglomerado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para a RAN e REN, é possível a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de interesse municipal, mediante a elaboração de plano de pormenor que obedecerá às seguintes condições:
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
Artigo 38.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993