- 1 -Nas áreas de protecção paisagística é interdita a edificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para a RAN e REN, é possível a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de interesse municipal, mediante a elaboração de plano de pormenor que obedecerá às seguintes condições:
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
- 3 -São ainda proibidas:
- a)Todas as actividades susceptíveis de danificar os valores do património natural;
- b)O abandono de detritos e o depósito de materiais;
- c)A construção de viveiros de peixe sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- d)Alterações da morfologia do terreno.
Artigo 43.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993