- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso de terciário, armazenagem e a alguns tipos de indústria, devendo os respectivos usos conformar-se com as seguintes proporções relativamente à superfície máxima de pavimento:
Terciário e armazenagem: >= 70%;
Indústria das classes C e D: =< 30%.
- 2 -Nestas categorias apenas é admitida a habitação para o guarda das instalações.
Artigo 101.º — Usos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994