- 1 -Os projectos de loteamento devem respeitar as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização bruto: Iub =< 0,40;
- b)Área líquida de loteamento: Al =< 70%;
- c)Afastamento das edificações à frente do lote: >= 10 m;
- d)A cércea máxima das edificações deverá ser definida nos projectos de loteamento, não devendo ultrapassar: 9,5 m.
- 2 -Nas obras de ampliação e construção em parcelas o índice máximo de utilização líquido é: Iul =< 0,5.
Artigo 102.º — Edificabilidade e loteamentos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994