- 1 -Os projectos relativos a infra-estruturas rodoviárias devem ser elaborados de acordo com o conteúdo da secção V da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 relativa às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, os projectos devem incluir um estudo de tráfego, considerando o faseamento previsto para a obra. Este estudo deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, assim como a estrutura do dimensionamento do pavimento, o qual deverá ser apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, incluindo a respectiva prospecção, e conter estudos de drenagem, de sinalização horizontal e vertical, de iluminação pública e de arranjos exteriores.
- 3 -Os projectos de arranjos exteriores devem incluir, sem prejuízo do estipulado nos n.os 1 e 2 deste artigo:
- a)Organização funcional, hierarquização e dimensionamento dos espaços e integração de outros elementos urbanos (exemplo: edifícios, estacionamentos, arruamentos e mobiliário urbano);
- b)Percurso de peões e equipamento de recreio e ar livre;
- c)Modulação do terreno e implantação;
- d)Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento;
- e)Planos de plantação;
- f)Plano de drenagem de águas superficiais;
- g)Esquemas de rega e de iluminação;
- h)Pormenores de construção;
- i)Caderno de encargos e especificações técnicas e demais peças escritas e desenhadas justificativas das soluções adoptadas.
Artigo 112.º — Elaboração de projectos viários e de arranjos exteriores
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994