É aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior sempre que os acessos se localizem nas zonas de interferência directa da rede rodoviária integrada no sistema secundário.
Artigo 114.º — Normas para a gestão do sistema secundário
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994