- 1 -Nos espaços agrícolas e florestais são proibidas as seguintes actividades:
- a)As actividades que não estejam directamente relacionadas com a actividade agrícola e florestal, com excepção de equipamentos de interesse social;
- b)As actividades industriais e de armazenagem de produtos não resultantes das explorações agrícolas, florestais e ou animais.
- 2 -Nestes espaços, a autorização de explorações pecuárias fica condicionada à avaliação dos seguintes factores:
- a)Localização da exploração relativamente a aglomerados urbanos próximos, pelo que a área a afectar à exploração não poderá situar-se a menos de 500 m de qualquer área classificada como espaço urbano ou urbanizável ou de edifícios existentes ou já autorizados nos termos do artigo seguinte;
- b)A exploração pecuária deverá estar associada à exploração agrícola ou florestal;
- c)A área destinada a construções para a exploração pecuária deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade;
- d)O tratamento dos efluentes derivados da exploração devem ser resolvidos por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação em vigor.
Artigo 13.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994