- 1 -Nas parcelas constituídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, ou em desconformidade com a legislação aplicável às operações de loteamento, quando a aplicação do índice referido no n.º 2 do artigo anterior não permitir a edificabilidade necessária à construção de uma habitação do proprietário, poderá ser autorizada uma superfície máxima de pavimentos de 100 m2, desde que a parcela possua uma área não inferior a 5000 m2 e se verifique não haver outros impedimentos de ordem urbanística.
- 2 -Na autorização prevista no número anterior os logradouros envolventes deverão permanecer permeáveis e as vedações deverão ser sempre de rede ou de sebe viva.
Artigo 15.º — Regime especial
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994