Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal
Âmbito e objectivo
Vinculação
Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área do território municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Composição e utilização
Planta de síntese, à escala de 1:25000;
Planta de uso dos solos, à escala de 1:10000;
Vigência
O Plano tem um período de vigência máximo de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Hierarquia e aplicação supletiva
Definições
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parecela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP;
Terraços;
Varandas não encerradas;
Áreas de estacionamento em cave;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Polígono base de implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes, excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público;
Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas;
Índice de utilização bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear;
Índice de utilização líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela susceptível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento;
Área líquida de loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área do lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável (Au) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN);
Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
Obras de construção - obras de novos edifícios, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, têm por fim melhor a segurança, salubridade da construção e proporcionar novas condições funcionais à sua utilização;
Obras de alteração - obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
Âmbito
Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:
Uso e construções
Nos prédios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Classes de espaços
Unidades operativas de planeamento e gestão
As áreas referidas no capítulo XII e devidamente delimitadas na planta de ordenamento são objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP).
Disposições comuns
Objectivo e âmbito
Os espaços agrícolas e florestais são constituídos por áreas rurais do território municipal que integram as estruturas de produção agrícola, florestal e pecuária.
Actividades interditas e condicionadas
Condicionamentos à edificação
Regime especial
Plano
A CMS poderá promover a elaboração de planos de pormenor que visem definir regras e mecanismos complementares que se entendam necessários para o ordenamento eficaz destes espaços.
Objectivo e âmbito
Condicionamento à edificação
Parcelamento
Plano
A CMS poderá promover a elaboração de planos de pormenor que visem estruturar e ordenar paisagisticamente as áreas abrangidas nestes espaços, bem como definir regras complementares que permitam equacionar soluções de conjunto.
Indústrias extractivas desactividadas
As áreas de indústrias extractivas desactivadas inseridas nestes espaços devem ser objecto de acções de recuperação paisagística, de modo a repor as condições de uso anteriormente existentes.
Objectivo e âmbito
Condicionamentos
Nestes espaços é interdita a construção de qualquer edificação, exceptuando-se aquelas que se destinam ao apoio da sua preservação e manutenção.
Transferências para a propriedade do município
Objectivos e âmbito
Usos e categorias
Disposições complementares
Objectivos e âmbito
Os espaços de usos especiais compreendem as seguintes áreas:
Mudanças de uso das instalações militares
São admitidas as mudanças de uso nas instalações militares caso estas venham a ser alienadas pelo Estado, ficando a autorização dos novos usos sujeita a avaliação segundo critérios urbanísticos a definir em função da área envolvente em que as instalações estão inseridas.
Usos
Edificação
Os projectos dos edifícios deverão ter em conta a sua integração urbana na área envolvente, nomeadamente as relações funcionais e paisagísticas entre a cidade e o estuário.
Âmbito e objectivos
Os espaços de equipamentos e serviços públicos destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da Administração Pública.
Usos
Âmbito e objectivos
Os espaços paraurbanos integram formas de povoamento disperso, predominantemente de habitação isolada, constituindo áreas de transição entre espaços urbanos ou urbanizáveis.
Edificabilidade e usos
Índice de utilização líquido (Iul): =< 0,04 m2/m2 de área da parcela;
Superfície total de pavimentos (STP): =< 400 m2, incluindo anexos, excepto os destinados ao apoio da exploração agrícola;
Número de pisos: =< 2;
Número de fogos: =< 2, excepto nas áreas do PNA e da RNES, onde o número máximo de fogos é de 1.
Regime especial
Loteamento
Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento urbano.
Condicionamentos à construção
Planos
A CMS pode promover a elaboração de planos de pormenor com vista à definição da estrutura e ordenamento urbano destes espaços, conjugando a sua articulação com os espaços envolventes e estabelecendo regras para a dimensão das parcelas consoante o que melhor for considerado para o conjunto das áreas em causa.
Âmbito e objectivos
Planos e estudos de compatibilização
Categorias
Os espaços industriais subdividem-se nas seguintes duas categorias, em função dos tipos de actividades e classes nelas previstas:
Altura total máxima dos edifícios industriais
As alturas totais máximas definidas nos planos de pormenor e projectos de loteamento só podem ser ultrapassadas nos casos de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas.
Condições a que devem obedecer os projectos de loteamento
Nos projectos de loteamentos industriais devem ser definidos, para além do disposto na legislação em vigor e das condições estabelecidas no presente capítulo, as seguintes características da ocupação proposta, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º deste Regulamento:
Parques industriais
Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, de acordo com as seguintes condições e sem prejuízo das restantes regras previstas neste Regulamento:
Indústrias das classes B, C e D e armazenagem: >= 70%;
Serviços, comércio, equipamentos públicos ou privados, instalações hoteleiras e similares: =< 30%;
Usos
Nestas categorias admitem-se os seguintes usos nas percentagens indicadas relativas à superfície total de pavimento:
Loteamentos
Nos loteamentos industriais, para além do disposto no artigo anterior, devem verificar-se as seguintes regras:
Construções em parcelas
Nas construções em parcelas o índice de utilização líquido é inferior ou igual a Iul =< 0,3, aplicando-se ainda o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.
Usos
Na área industrial I2 admitem-se os seguintes usos, na proporção indicada relativa à superfície total de pavimentos:
Loteamentos
Os loteamentos industriais, para além do referido no artigo anterior, estão sujeitos às seguintes regras:
Construções em parcelas existentes
Nas construções a licenciar em parcelas existentes, o índice de utilização líquido deverá ser inferior ou igual a Iul =< 0,4, aplicando-se ainda o previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior.
Licenciamento
Nos espaços de indústrias extractivas o licenciamento das actividades industriais fica sujeito ao disposto na legislação específica.
Plano
A alteração de uso das instalações complementares das indústrias extractivas está sujeita a plano de pormenor, sujeito a ratificação nos termos da legislação em vigor.
Âmbito
Os espaços urbanos abrangem as seguintes áreas, conforme delimitação na planta de ordenamento:
Instalações industriais
Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não provoquem perturbações na circulação e estacionamento automóvel nem grandes movimentações de cargas e descargas prejudiciais para as áreas em que se integram.
Âmbito e objectivos
O Centro Histórico é um espaço urbano cujas morfologias e elementos patrimoniais se pretendem preservar. É constituído na generalidade pelas áreas edificadas que na cidade de Setúbal estão compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas quatrocentistas e setecentistas e pelas áreas edificadas que correspondem aos cascos históricos existentes em Vila Nogueira de Azeitão e Vila Fresca de Azeitão.
Edifícios existentes
Reconstruções
A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 2, fica sujeita às seguintes regras:
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
No caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 63.º
Parcelas a infra-estruturar ou passíveis de loteamento
Índice de utilização bruto: Iub =< 1,0;
Cércea máxima: três pisos.
Plano
Âmbito e objectivos
As áreas consolidadas são espaços urbanos onde os arruamentos e alinhamentos de fachadas dos edifícios estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e onde é permitida a substituição de edifícios existentes e a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido urbano existente.
Categorias
As áreas consolidadas são constituídas, em função da tipologia dominante das malhas urbanas e edifícios existentes, nas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de ordenamento:
Objectivos
Conjunto ao longo de um arruamento com mais de quatro edifícios isolados ou geminados;
Edifícios que venham a ser considerados com interesse patrimonial e a preservar;
Frente contínua de lotes superior a 60 m;
Malhas urbanas ou quarteirões homogéneos ocupados predominantemente por edifícios isolados ou geminados;
Usos
Construções
Alterações das tipologias dominantes
Ocupação em parcelas a infra-estruturar
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas, ou que permitam a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas aos condicionamentos estabelecidos nesta subsecção, com as necessárias adaptações, e ainda às seguintes regras:
Áreas de edificações isoladas: Iub/Iul =< 0,5, desde que as áreas mínimas dos lotes ou parcelas que resultem de operações de loteamento ou destaque sejam iguais ou superiores a 500 m2;
Áreas de edifícios agrupados: Iub/Iul =< 1,5;
Planos
A alteração das regras estabelecidas na presente subsecção só pode efectuar-se com plano de pormenor, o qual deve observar as seguintes condições:
Objectivos
As malhas urbanas de terciário são áreas predominantemente destinadas a serviços, comércio, unidades hoteleiras e armazenagem.
Usos
Ampliações
As obras de ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:
Planos e loteamentos
Na elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento devem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no capítulo XI do presente título, em função da localização da área terciária existente relativamente aos espaços envolventes.
Objectivos
Usos
São admitidos os usos de habitação, hotelaria e terciário.
Construções
Na ausência de planos ou regulamentos municipais, as obras de ampliação e de construção de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
Alinhamentos e cérceas
A CMS pode regulamentar a definição dos alinhamentos e cérceas a que se devem submeter os projectos das novas edificações.
Âmbito e objectivos
Planos
Os planos a elaborar para as áreas a renovar devem conformar-se com as regras estabelecidas em função do uso predominante atribuído a cada área, constantes dos artigos 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º
Regras supletivas
Nas áreas a renovar e sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser autorizadas obras de reconstrução, remodelação e ampliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção I da secção II do presente capítulo.
AR1 - Bairro de Afonso Costa
Esta área destina-se predominantemente aos usos habitacional e terciário, com as seguintes regras:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e indústria compatível: =< 30%;
AR2 - Bairro do Mal-Talhado
Esta área destina-se predominantemente aos usos habitacional e terciário, com as seguintes regras:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e indústria compatível: =< 30%;
AR3 - Bairro da Liberdade
Esta área destina-se predominantemente ao uso habitacional, com as seguintes regras:
Habitação: >= 80%;
Terciário e indústria compatível: =< 20%;
AR4 - Bairros Dias, Moinhos do Frade e Monarquina
Esta área destina-se predominantemente aos usos habitacional e terciário, com as seguintes regras:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e indústria compatível: =< 30%;
AR5 - Bairro Casal das Figueiras
Esta área destina-se predominantemente aos usos habitacional e terciário, com as seguintes regras:
Habitação: >= 70%;
Terciário e indústria compatível: =< 30%;
Âmbito e usos
As áreas verdes de recreio e lazer são constituídas por áreas predominantemente ajardinadas e arborizadas, que devem ser preservadas e destinadas ao uso de recreio e lazer.
Condicionamentos
Nestas áreas apenas são admitidas as construções de equipamentos de apoio à sua preservação e manutenção e instalações de recreio, lazer e restauração.
Âmbito e objectivos
Os espaços urbanizáveis integram as áreas de expansão urbana destinada aos usos de habitação e de terciário que carecem ainda de infra-estruturas urbanas.
Categorias
Disposições comuns
Nestes espaços são aplicáveis as disposições previstas no título IV.
Planos
Os planos de urbanização e de pormenor podem alterar as categorias definidas neste capítulo. Podem também ser alterados os índices de utilização bruta até 20% do índice admitido para cada categoria.
Usos
Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo outros usos na seguinte proporção, relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação: >= 80%;
Outros usos: =< 20%.
Edificabilidade e loteamentos
Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha;
Área mínima dos lotes: 300 m2.
Usos
Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo o uso terciário na seguinte proporção relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e outros usos: =< 30%.
Edificabilidade e loteamentos
Os projectos de loteamento e de edifícios em parcelas abrangidas por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
Usos
Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo o uso terciário na seguinte proporção relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e outros usos: =< 30%.
Edificabilidade e loteamentos
Os projectos de loteamento e de edificação em parcelas abrangidas por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
Usos
Terciário e armazenagem: >= 70%;
Indústria das classes C e D: =< 30%.
Edificabilidade e loteamentos
Usos
Estas áreas destinam-se predominantemente aos usos de terciário e comércio, admitindo-se também os usos de equipamentos privados, habitação e hotelaria, que deverão conformar-se com as seguintes proporções relativamente à superfície máxima de pavimento:
Terciário, comércio e equipamentos: >= 60%;
Habitação, hotelaria e outros usos: =< 40%.
Edificabilidade e loteamentos
Os projectos de loteamento e edifícios devem respeitar as seguintes regras:
Âmbito e usos
Condicionamentos
Estas áreas ficam sujeitas à elaboração de planos de pormenor ou de projectos de arranjos exteriores, que podem definir a localização de equipamentos, públicos ou privados, compatíveis com os usos de recreio e lazer.
Âmbito e objectivos
As unidades operativas de planeamento (UOP) têm como objectivo a adopção de processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos para áreas do território municipal.
Identificação e condicionamentos
Estão identificadas duas áreas sujeitas a UOP para as quais os respectivos condicionamentos são os seguintes:
Âmbito e objectivos
O disposto no presente título estabelece a estrutura da rede viária na área do município de Setúbal, classificando funcionalmente as suas componentes. Complementarmente, são definidas normas de gestão para os diversos sistemas funcionais, assim como os índices de estacionamento relacionados com os diversos usos do solo.
Identificação
EM 528 - EN 10 (Vila Nogueira de Azeitão)/EN 10-4 (Rasca);
EM 531 - Setúbal/limite do município de Palmela;
EM 534 - limite do município de Palmela/EN 10 (Cotovias);
EM 534-1 - EN 252 (Caldo Verde)/EM 534;
EM 536 - EN 10-4 (central térmica)/entroncamento com a EM 536-1/EN 10 (Vale das Rosas);
EM 536-1 - EM 536 (Vale das Rosas)/EM 536 (Faralhão);
EM 538 - EN 10 (Brejos de Azeitão)/limite do município de Palmela;
EM 542 - limite do município de Palmela/EN 10 (Monte Belo);
EM 542-1 - Setúbal/Estefanilha/EM 536-1;
EM 557 - EN 10-4/Albarquel;
EM 558 - EM 542 (C. Mocho)/capt. águas;
EM 558-1 - EM 558/Casa do Gaiato.
Classificação funcional
P1 - Vale de Ana Gomes (nó 12)/Cruz de Peixe (nó 11)/Monte Belo (nó 13)/Terroa (nó 20)/Estrada da Graça;
P2 - Avenida de Pedro Álvares Cabral (AE 2)/Avenida do Infante D. Henrique/Avenida de D. Manuel I (Estrada da Graça)/Avenida de Luísa Todi (nó 16);
P3 - Avenida do General Daniel de Sousa (EN 10)/Avenida dos Combatentes/Avenida de 5 de Outubro/Quebedo (nó 17)/Praça de Olga Morais Sarmento (P2)/Avenida de António Sérgio (nó 20)/P3 (nó 15);
P4 - nó 4 (EN 10)/nó 5/nó 6/nó 9 (EN 379);
P5 - nó 5 (P4)/nó 8 (EN 10);
P6 (EN 10-4) - Aldeia Grande (EN 10)/Rasca/Setúbal/Mitrena;
P7 (EN 252) - limite do município/Estrada dos Ciprestes/Avenida da Portela (Rua da Tebaida)/Quebedo (nó 17);
P8 - via panorâmica;
P9 - via de ligação de Casas Amarelas (nó 10)/Alto da Guerra (nó 14)/praias do Sado (nó 18)/Mitrena (nó 19 - EN 10-4);
P10 - variante à EN 379.
S1 (EM 538) - Brejos de Azeitão (EN 10)/nó 3/limite do município;
S2 (EM 528) - Vila Nogueira de Azeitão (EN 10)/Picheleiros/Rasca;
S3 (EM 531) - Brancanes/limite do município;
S4 (EM 534-1) - P7/Casas Amarelas/S6 (limite do município);
S5 - S4/Cruz de Peixe (nó 11);
S6 (EM 534) - limite do município/Padeiras/EN 10 (Cotovias);
S7 - nó 12/Charneca do Mocho (S6)/Brejo da Formiga;
S8 (EM 536) - EN 10 (Vale da Rosa)/Quinta do Meio/Praias do Sado/EN 10-4;
S9 (EM 542-1) - politécnico (nó 15)/Curvas (S10);
S10 (EM 536-1) - Vale da Rosa (S8)/Quinta do Meio (S9);
S11 - praias do Sado (nó 18)/Mitrena (EN 10-4);
S12 - estrada particular/nó 2/nó 3/nó 6 (P4);
S13 - nó 1 (EN 10)/nó 2 (S12);
S14 - EN 379 (nó 7)/Vila Nogueira de Azeitão (EN 10).
Nó 1 - ligação entre a EN 10 e a via secundária S13;
Nó 4 - ligação entre a variante de Azeitão e a via primária P4;
Nó 10 - ligação da AE2 à via rápida de tráfego pesado;
Nó 12 - ligação entre a via rápida de tráfego pesado e a via primária P1;
Nó 13 - ligação entre a EN 10 e a via primária P1;
Nó 14 - ligação entre a EN 10 e a via rápida de tráfego pesado;
Nó 15 - ligação entre a via rápida de tráfego pesado e a via primária P3;
Nó 16 - ligação entre a Estrada da Graça e a Avenida de Luísa Todi;
Nó 17 - ligação entre as vias primárias P3 e P7;
Nó 18 - ligação entre a via rápida de tráfego pesado e a S11;
Nó 19 - ligação entre a via rápida de tráfego pesado e a via primária P6;
Nó 21 - ligação entre a via rápida de tráfego pesado e a via secundária S8.
Nó 8 - ligação entre a EN 10 e a via primária P5;
Nó 11 - ligação entre a via primária P1 e a via secundária S5.
Nó 2 - ligação entre as vias secundárias S12 e S13;
Nó 3 - ligação entre as vias secundárias S1 e S12;
Nó 5 - ligação entre as vias primárias P4 e P5;
Nó 6 - ligação entre a via primária P4 e a via secundária S12;
Nó 7 - ligação entre a variante de Azeitão e a EN 379;
Nó 9 - ligação entre a via primária P4 e a EN 379 (Vendas de Azeitão);
Nó 20 - ligação entre as vias primárias P1 e P3.
Elaboração de projectos viários e de arranjos exteriores
Normas para a gestão do sistema primário
Normas para a gestão do sistema secundário
É aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior sempre que os acessos se localizem nas zonas de interferência directa da rede rodoviária integrada no sistema secundário.
Perfis transversais a adoptar em cada sistema funcional
(ver documento original)
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Para os edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Área bruta até 500 m2: um lugar;
Área bruta superior a 500 m2: um lugar por cada 500 m2, com um mínimo de dois lugares;
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O nível de serviço [volume de tráfego (v)/capacidade da via(c)] das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata, considerando não só as áreas destinadas aos utentes, como também aos empregados;
O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento prevista para as mesmas.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Indústria e armazéns
Salas de espectáculo
Para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Loteamentos
1,5 lugar/fogo;
No interior do lote deverá ser previsto no mínimo um lugar por fogo;
2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP < 500 m2;
4 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP >= 500 m2;
No interior do lote deve ser previsto, no mínimo, 1,5 lugares por cada 100 m2 de STP.
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Âmbito
O disposto neste título aplica-se a todos os loteamentos.
Cedências
Quadro de cedências
(ver documento original)
Compensações
O proprietário do terreno a lotear fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
Reserva de solo urbano municipal
Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas operações de loteamento em que os espaços verdes de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos tenham natureza privada, o dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva é o constante no artigo 129.º e o dimensionamento dos arruamentos e do estacionamento é o constante no título IV do presente Regulamento.
Vestígios arqueológicos
Disposições transitórias relativas aos espaços-canais rodoviários
Zonas de protecção a nós e cruzamentos
Até à aprovação do respectivo projecto de execução não é permitida qualquer edificação nas zonas de protecção aos nós assinalados na planta de ordenamento e definidas por um círculo com um raio de 50 m, com centro na intersecção dos eixos das vias da rede municipal.
Planos em vigor
O Plano de Pormenor ratificado em 18 de Maio de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 1989, mantém-se em vigor, com as alterações introduzidas e ratificadas por despacho do MPAT de 26 de Fevereiro de 1992.
Norma revogatória
O Plano Geral de Urbanização da Cidade de Setúbal, elaborado em 1947, é revogado com a entrada em vigor do presente PDMS.
Contra-ordenações
Entrada em vigor
O PDMS entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)