- 1 -A construção em cada quinta, conforme delimitação constante na planta das quintas, fica sujeita às seguintes regras:
- a)São unicamente autorizadas as edificações destinadas à habitação, a instalações de apoio a exploração agrícola, ao turismo de habitação e a equipamentos não susceptíveis de pôr em causa o enquadramento e valorização paisagística destas áreas;
- b)O índice de utilização bruto a aplicar a cada quinta é Iub = 0,04, não podendo em nenhum caso a superfície total de pavimentos exceder 2400 m2;
- c)As implantações das novas construções deverão ser contíguas às construções já existentes em cada quinta;
- d)A autorização e o licenciamento das novas construções ficam sempre condicionados à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a quinta em que estejam definidas criteriosamente as soluções a adoptar nos espaços exteriores;
- e)A cércea máxima das construções é de 4 m, com excepção das que, por razão de ordem topográfica do terreno onde se vão implantar, se considerem ser arquitectonicamente aconselháveis no conjunto a edificar;
- f)As áreas de construção destinadas a apoio de actividades agrícolas devem ser devidamente justificadas em função do tipo de exploração a praticar e estão sujeitas ao disposto na alínea d) do presente artigo;
- g)O abastecimento de água e drenagem de esgotos deve ser resolvido por sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
- 2 -Nas quintas não delimitadas na planta das quintas e integradas nestes espaços são permitidas apenas obras de conservação, reconstrução, alteração e obras de ampliação, desde que a superfície de pavimentos da área ampliada não ultrapasse, no período de vigência deste PDMS, 30% da STP da construção existente.
Artigo 18.º — Condicionamento à edificação
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994