- 1 -Os espaços-canais correspondem a corredores destinados à construção e protecção de infra-estruturas existentes ou projectadas que se considerem de interesse municipal, regional e nacional e têm um efeito de barreira física dos espaços que marginam.
- 2 -Nos espaços-canais são aplicáveis as disposições constantes no título IV do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Objectivos e âmbito
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994