- 1 -Os usos a considerar na área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra serão definidos no Plano de Ordenamento e Expansão do Porto de Setúbal, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 348/86, de 16 de Outubro, e 376/89, de 25 de Outubro.
- 2 -As disposições do Plano de Ordenamento e Expansão do Porto de Setúbal que tenham consequências na circulação da cidade de Setúbal ou no seu desenvolvimento urbanístico, designadamente no Centro Histórico, deverão ser objecto de parecer da CMS.
Artigo 30.º — Usos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994