- 1 -Nos espaços actualmente ocupados com equipamentos e serviços públicos é admitida a construção de novos edifícios quando estes se destinarem à ampliação ou complementaridade dos equipamentos colectivos e serviços públicos existentes.
- 2 -A alteração de uso nestes espaços para usos distintos só pode ser efectuada para os usos previstos nos espaços urbanos, mediante plano de pormenor.
Artigo 33.º — Usos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994