- 1 -Nas parcelas existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são apenas admitidas construções de edifícios destinados à habitação do proprietário, a turismo de habitação e a instalações de apoio à exploração agrícola e equipamentos.
- 2 -É admitido o destaque, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores devem observar-se as seguintes condicionantes urbanísticas:
Índice de utilização líquido (Iul): =< 0,04 m2/m2 de área da parcela;
Superfície total de pavimentos (STP): =< 400 m2, incluindo anexos, excepto os destinados ao apoio da exploração agrícola;
Número de pisos: =< 2;
Número de fogos: =< 2, excepto nas áreas do PNA e da RNES, onde o número máximo de fogos é de 1.
- 4 -Na construção dos edifícios destinados a equipamentos é aplicado, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 9 do artigo 14.º deste Regulamento.
- 5 -Nos casos em que uma parcela for abrangida parcialmente por espaço paraurbano e a restante parte for sujeita a zonas de servidão ou outras restrições que impeçam a sua ocupação, o índice de utilização líquido pode ser aplicado à totalidade da parcela.
- 6 -A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração agrícola a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade.
Artigo 35.º — Edificabilidade e usos
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994