- 1 -As alterações dos usos e condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os espaços industriais têm de ser precedidos de plano de pormenor sujeito a ratificação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sempre que se mostrar necessária a instalação de actividades ligadas a usos não industriais nestes espaços, será condicionada à elaboração de um estudo conjunto que abranja o espaço industrial respectivo e que avaliará a compatibilidade dos usos não industriais e os diferentes tipos de actividades industriais.
Artigo 41.º — Planos e estudos de compatibilização
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994