As alturas totais máximas definidas nos planos de pormenor e projectos de loteamento só podem ser ultrapassadas nos casos de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas.
Artigo 43.º — Altura total máxima dos edifícios industriais
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994