Nas construções a licenciar em parcelas existentes, o índice de utilização líquido deverá ser inferior ou igual a Iul =< 0,4, aplicando-se ainda o previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior.
Artigo 51.º — Construções em parcelas existentes
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994