- 1 -No Centro Histórico os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitectónicas.
- 2 -A demolição para substituição de edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Em caso de ruína iminente do edifício comprovada por vistoria municipal;
- b)Edifícios industriais ou armazéns sem interesse patrimonial, abandonados ou obsoletos;
- c)Edifícios com frente para a Avenida de 5 de Outubro, Avenida dos Combatentes e Avenida de Luísa Todi, cuja renovação ou ampliação tenha por base planos aprovados pela CMS;
- d)Edifícios com um único piso cuja cércea pode ser aumentada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 58.º
- 3 -Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
- 4 -Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, a CMS pode impor a reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 57.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994