- 1 -As construções novas devem integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais nos núcleos históricos.
- 2 -Na construção de um novo edifício pode ser autorizado o nivelamento da cércea pela média da cércea dos edifícios confinantes, até ao máximo de três pisos.
- 3 -A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas pode ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal entenda, por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor o alinhamento dos pisos, cornijas, beirados, platibandas ou outros elementos arquitectónicos com os edifícios confinantes.
- 5 -Nos gavetos, a cércea máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura média das fachadas dessa rua. A distância referida anteriormente é determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 60.º — Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994