- 1 -A alteração da malha urbana e das tipologias de construção definidas nos termos do artigo 67.º é admitida quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O lote ou parcela se integrar na categoria de espaço regulado na subsecção III da presente secção;
- b)Os lotes com frente para um único arruamento ou conjunto de lotes inseridos num quarteirão ou delimitado por arruamentos tenham a tipologia alterada em mais de 60% da área desses lotes;
- c)Se comprove que mais de 60% das edificações se encontram em avançado estado de degradação física.
- 2 -As alterações a que se refere o número anterior têm de ser fundamentadas em planos de pormenor aprovados para esse efeito, devendo estabelecer as condições de renovação urbana tendo em atenção a integração urbanística no tecido urbano envolvente, a capacidade das infra-estruturas existentes, as necessidades de estacionamento estabelecidas no título IV, de equipamentos e de espaços verdes.
Artigo 70.º — Alterações das tipologias dominantes
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994