Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo outros usos na seguinte proporção, relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação: >= 80%;
Outros usos: =< 20%.
Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo outros usos na seguinte proporção, relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação: >= 80%;
Outros usos: =< 20%.
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Em vigor desde 10/08/1994