- 1 -Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes categorias de espaço, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
- 2 -Constituem-se em áreas de uso público (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos e espaços verdes), áreas verdes de enquadramento e protecção (espaços verdes) e áreas de construção (habitação, comércio e serviços), definindo-se, para este efeito, os terrenos para construção como parcelas.
- 3 -Os limites das parcelas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, poderão sofrer alterações de pormenor, apenas e só para serem ajustados aos limites cadastrais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999