- 1 -Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados existentes e nas áreas que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, deverá incentivar-se a reabilitação das edificações existentes, mantendo as características gerais dessas malhas e preservando os conjuntos ou edifícios de interesse arquitectónico.
- 2 -É possível a renovação, alteração ou reconstrução de imóveis dissonantes ou degradados bem como o preenchimento de espaços intersticiais, cumprindo as seguintes regras:
- a)O alinhamento é o definido pelas construções existentes;
- b)A cércea é determinada pela altura predominante dos edifícios contíguos;
- c)A profundidade máxima das construções é a definida pelas edificações adjacentes.
Artigo 15.º — Áreas urbanas consolidadas e de interesse cultural
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004