- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras dos tipos 3 e 4 compatíveis com o uso habitacional, nos termos a que se reporta o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas. As unidades industriais deverão ser obrigatoriamente ligadas às redes gerais de saneamento básico e as águas residuais devem cumprir as normas de descarga definidas pela entidade gestora das respectivas infra-estruturas de saneamento básico.
- 2 -Não serão permitidas instalações para manuseamento, depósito ou armazenagem de produtos que, pelas suas características, se revelem perigosos e possam afectar a segurança e o equilíbrio ambiental dos espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e de armazéns, excepto quando se destinam a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos, de movimentação de cargas ou outros, que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
- 4 -As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alterações, desde que não envolvam indústrias dos tipos 1 e 2.
As indústrias da classe B existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de alteração ou ampliação para efeitos de actualização/melhoria das condições de laboração, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2.
Artigo 17.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004