Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
Composição
Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que as servem.
Enquadramento regional;
Demografia;
Estrutura económica;
Condições de vida e habitação;
Equipamentos colectivos;
Rede viária e transportes;
Infra-estruturas de saneamento básico e energia eléctrica;
Rede urbana.
Hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Loulé:
O turismo, no litoral e no interior do concelho;
A indústria transformadora;
A agricultura e pescas;
As áreas ecológicas mais sensíveis;
As áreas urbanas e urbanizáveis;
Complementaridade
Utilização
Na aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados, cumulativamente, os elementos referentes às plantas de ordenamento e de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Aplicação supletiva
Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, as disposições deste Regulamento terão aplicação directa.
Definições
Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20% da área de construção proposta;
Terraços descobertos;
Sótãos não habitáveis;
Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé-direito igual ou inferior a 2,3 m, em edifícios habitacionais;
Áreas para estacionamento;
Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);
Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Classificação do solo
A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, sendo estabelecidos como:
Qualificação do solo
Categorias de espaços
Subcategorias de espaços
As categorias de espaço enquadradas na sua classificação básica, em função da utilização dominante que pode ser instalada ou desenvolvida, subdividem-se nas seguintes subcategorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento:
1) Solos urbanizados ou solos cuja urbanização é possível programar:
1.1) Espaços urbanos:
1.1.1) Aglomerados urbanos tipo A;
1.1.2) Aglomerados urbanos tipo B;
1.1.3) Aglomerados urbanos tipo C;
1.1.4) Áreas urbano-turísticas;
1.2) Espaços culturais:
1.2.1) Zona histórica de Loulé;
1.2.2) Núcleos urbanos antigos de Querença, Salir, Boliqueime e Alte e São Lourenço de Almancil;
1.2.3) Zonas de protecção aos imóveis classificados e a classificar;
1.3) Espaços urbanizáveis:
1.3.1) Espaços urbanizáveis de expansão:
1.3.1.1) Tipo A;
1.3.1.2) Tipo B;
1.3.1.3) Tipo C;
1.3.2) Áreas de edificação dispersa a estruturar;
1.3.3) Áreas com função não habitacional;
1.3.4) Áreas destinadas à localização de equipamentos sociais, desportivos, de lazer e serviços;
1.3.5) Áreas de reconversão urbanística;
1.4) Espaços industriais;
1.5) Espaços para equipamentos e grandes infra-estruturas;
2) Solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio de sistema urbano:
2.1) Verde urbano;
1) Espaços agrícolas:
1.1) Área da RAN;
1.2) Áreas de uso predominantemente agrícola;
1.3) Áreas de agricultura condicionada I;
1.4) Áreas de agricultura condicionada II;
2) Espaços florestais:
2.1) Espaços florestais de produção-protecção;
2.2) Espaços florestais de protecção;
3) Espaços para indústrias extractivas:
3.1) Espaços de indústrias extractivas consolidadas;
3.2) Espaços de indústrias extractivas a reconverter;
3.3) Espaços para novas indústrias extractivas;
4) Espaços naturais:
4.1) Espaços naturais de grau I;
4.2) Espaços naturais de grau II;
4.3) Espaços naturais de grau III;
5) Espaços-canais:
5.1) Rede ferroviária;
5.2) Rede rodoviária;
5.3) Rede geral de transporte de energia eléctrica.
Âmbito e usos
Zonamento das subcategorias de espaços urbanos
Freguesia de Almancil - Escanxinas, Esteval, São Lourenço e Vale d'Éguas;
Freguesia de Alte - Alcaria do João, Arneiro, Assumadas, Azinhal, Casas, Cerro, Esteval dos Mouros (este), Esteval dos Mouros (oeste), Júlia, Macheira, Monte Brito, Monte Ruivo, Monte da Charneca, Perna Seca, Sarnadas, Soalheira, Soidos, Santa Margarida, Torre e Zambujal;
Freguesia do Ameixial - Azinhal dos Mouros, Besteiros, Cavalos, Cerro dos Vermelhos, Corte João Marques, Corte de Ouro, Figueirinha, Lourencinho, Medronheira, Mosteiro, Pêro Ponto, Portela, Reveses, Tavilhão, Vale da Moita, Vermelhos e Ximeno;
Freguesia de Benafim - Alto Fica, Benafim Pequeno, Birrão, Charneca da Nave, Cortinhola, Espargal, Freixo Verde, Montes de Cima, Nave dos Cordeiros, Penina, Ribeira de Algibre (norte) e Sobradinho;
Freguesia de Boliqueime - Benfarras e Fonte de Boliqueime;
Freguesia de Quarteira - Pereiras;
Freguesia de Querença - Adega (sul), Cardosal, Corcitos e Corte Garcia;
Freguesia de Salir - Alcaria, Alcaria do João, Alganduro, Almarginho, Barranco do Velho, Barrosas, Besteirinhos, Cerro das Casas, Cortelha, Corte Neto, Covões, Macheira, Malhão, Montes Novos, Montes Santiago, Nave do Barão, Palmeiros, Pena, Ponte de Salir, Quintã, Vale Maria Dias, Vale da Rosa e Vale Luís Neto;
Freguesia de São Clemente - Alto do Relógio, Barreiras Brancas, Estação, Goldra, Goncinha e Quatro Estradas;
Freguesia de São Sebastião - Estação, Monte Seco, Parragil, Quatro Estradas e Ribeira de Algibre;
Freguesia da Tôr - Andrezes, Castelhana e Mesquita;
Edificabilidade nos espaços urbanos
Nos espaços urbanos é possível o loteamento urbano e a construção destinada a habitação, comércio, serviços, equipamentos, restauração e bebidas e empreendimentos turísticos. As infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser ligadas às redes públicas. Para além das acções de mera renovação e preenchimento de espaços intersticiais, conforme artigo 16.º, as outras intervenções urbanísticas serão em geral definidas por operações de loteamento, empreendimentos turísticos ou planos municipais de ordenamento do território, que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Densidade populacional (igual ou menor que) 200 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,70;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - seis pisos.
Densidade populacional (igual ou menor que) 125 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,50;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos.
Densidade populacional (igual ou menor que) 75 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,30;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos.
Nestas áreas, as intervenções urbanísticas fora de planos municipais de ordenamento do território específicos em vigor, e sem prejuízo das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, obedecerão aos seguintes princípios:
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas (igual ou menor que) 0,50;
Empreendimentos de outras categorias (igual ou menor que) 0,40;
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas - 15 m;
Empreendimentos de outras categorias - 13,5 m;
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m.
PP da Zona Nascente de Quarteira, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 24 de Agosto de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, suplemento, de 28 de Julho de 1992;
PP n.º 1 de Almancil, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de Novembro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1997;
PU de Vilamoura - 2.ª fase, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 134, de 11 de Junho de 1999;
PP do Parque das Cidades, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, suplemento, de 31 de Maio de 2001.
Áreas urbanas consolidadas e de interesse cultural
Áreas urbanas sujeitas a renovação e a preenchimento de espaços intersticiais
Nos aglomerados urbanos não abrangidos por outros planos municipais de ordenamento do território, as intervenções que envolvam o licenciamento de novas construções ou de renovação, alteração, reconstrução e ampliação de edificações existentes ficam sujeitas às seguintes regras:
Indústria nos espaços urbanos
As indústrias da classe B existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de alteração ou ampliação para efeitos de actualização/melhoria das condições de laboração, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2.
Âmbito e subcategorias
Usos
Nos espaços culturais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, o uso dominante é o habitacional, podendo integrar actividades terciárias e hoteleiras e a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com a legislação específica em vigor.
Edificabilidade nos espaços culturais
Âmbito e usos
Zonamento das subcategorias de espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis subdividem-se em cinco subcategorias:
1) Tipo A;
2) Tipo B;
3) Tipo C;
Âmbito, usos e subcategorias
As áreas urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares. Subdividem-se nas seguintes subcategorias:
Tipo A - Almancil, Loulé e Quarteira;
Tipo B - Aldeia da Tôr, Alte, Benafim, Boliqueime, Querença e Salir;
Tipo C - Goncinha e Pereiras.
Edificabilidade nos espaços urbanizáveis de expansão
Densidade populacional (igual ou menor que) 150 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,50;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - seis pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Densidade populacional (igual ou menor que) 100 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,35;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos;
Densidade populacional (igual ou menor que) 50 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos.
Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
A localização de unidades industriais rege-se pelo disposto no artigo 17.º
Âmbito e usos
São áreas já dotadas de algumas infra-estruturas urbanas ou que venham a ser dotadas de infra-estruturas durante o período de vigência do Plano, encontrando-se delimitadas na carta de ordenamento.
Edificabilidade nas áreas de edificação dispersa a estruturar
Densidade populacional (igual ou menor que) 50 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20.
De implantação - 300 m2;
De construção - 450 m2;
Ficarem garantidos os afastamentos definidos na alínea f) e no artigo 73.º relativamente a vias contíguas (ou aos alinhamentos de edifícios existentes);
Poderem ser fixados afastamentos inferiores, por força de construções existentes em prédios confinantes que o determinem;
Âmbito e usos
Edificabilidade nas áreas com função não habitacional
Índice volumétrico - 4 m3/m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,50;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,70;
Altura máxima das construções - 7 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade.
Âmbito e usos
Âmbito e usos
Na península do Ancão ocorrem construções precárias.
Âmbito e usos
São áreas destinadas à construção de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 e eventualmente do tipo 1, conforme delimitação na planta de ordenamento, que pelas características do fim a que se destinam não se poderão localizar noutras áreas.
Edificabilidade em espaços industriais
A construção dos estabelecimentos industriais, nos novos espaços, deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e estar em conformidade com o regime jurídico aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, ficando sujeita às seguintes regras:
Âmbito, usos e edificabilidade
E1 - aeródromo municipal (proposto);
E2 - estação de transferência e triagem do Sotavento;
E3 - ETAR de Vilamoura (incluindo áreas de lagonagem);
E4 - albufeira da Sarnadinha (proposto);
E5 - auditório - Almancil, Alte e Quarteira (proposto);
E6 - biblioteca municipal - Loulé;
E7 - complexo desportivo de apoio à alta competição - Almancil (proposto);
E8 - complexo para ensino superior (proposto);
E9 - unidade de saúde (proposto);
E10 - parque de campismo do Ameixial;
E11 - parque urbano da cidade de Loulé (proposto);
E12 - piscinas cobertas - Quarteira (proposto);
E13 - pólo tecnológico - Loulé (proposto);
E14 - porto de pesca de Quarteira;
E15 - motódromo (proposto);
E16 - depósitos de resíduos inertes;
E17 - Estádio Intermunicipal Faro/Loulé;
E18 - pavilhão gimnodesportivo de Loulé;
E19 - equipamento (proposto);
E20 - equipamento desportivo;
E21 - clínica geriátrica (proposto);
E22 - escola internacional de Almancil (proposto);
E23 - pista de supercross (proposto);
E24 - kartódromo (proposto);
E25 - aterro multimunicipal do Sotavento Algarvio;
E26 - piscinas cobertas/descobertas/campos de ténis de Loulé;
E27 - Estádio Municipal de Loulé.
Âmbito e usos
Verde urbano equipado (parque urbano de Loulé e campos de golfe);
Verde urbano de protecção (inseridas nos perímetros urbanos).
Âmbito e subcategorias
Áreas da RAN;
Áreas de uso predominantemente agrícola;
Áreas de agricultura condicionada I;
Áreas de agricultura condicionada II.
Disposições específicas
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2,50 ha;
Terrenos de sequeiro - 5 ha.
Âmbito e usos
Âmbito, usos e edificabilidade
Âmbito, usos e edificabilidade
Apresentado comprovativo do exercício da actividade;
Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 2% da área do terreno;
A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica ou funcional o justifiquem;
Respeitado o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º, sem prejuízo da necessária consulta a entidades representativas dos interesses a ponderar, previstas nos termos da lei.
Âmbito e usos
Âmbito e subcategorias
Subcategoria I - espaços florestais de produção-protecção que se localizam a norte da EN 125;
Subcategoria II - espaços florestais de protecção que se localizam a sul da EN 125.
Usos e edificabilidade
Apresentado comprovativo do exercício da actividade, sem prejuízo do cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º;
Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 5% da área do terreno;
A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica ou funcional o justifiquem;
São interditas instalações e actividades constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou serão objecto de tratamento completo em instalação própria;
O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidos na alínea anterior.
Usos e edificabilidade
Nos espaços florestais da subcategoria II são permitidos os usos expressos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Protocolos
A Câmara Municipal promoverá junto dos organismos oficiais e comunitários protocolos no sentido de proteger e incentivar, nas áreas florestais, a plantação e exploração de espécies autóctones ou ecologicamente bem adaptadas, tais como: sobro, azinho, alfarrobeira e pinho, apresentando para o efeito à Assembleia Municipal regulamento específico para aprovação.
Estabelecimentos hoteleiros a localizar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais
Os estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, a implantar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais devem atender cumulativamente às seguintes regras:
Âmbito e subcategorias
Nestes termos, são consideradas explorações de recursos geológicos aquelas definidas pelos Decretos-Leis n.os 84/90 e 90/90, de 16 de Março, correspondendo, respectivamente, a águas de nascente, águas minero-industriais, águas minerais, recursos geotérmicos, depósitos minerais (minas) e massas minerais (pedreiras).
Normas gerais a observar
As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro, no que se refere à saúde, higiene e segurança no trabalho os Decretos-Leis n.os 162/90, de 22 de Maio, e 324/95, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho, e, ainda, no que concerne às taxas a aplicar, a Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho. Nos aspectos em que a presente legislação for omissa, nomeadamente em matérias de ambiente e saúde, higiene e segurança no trabalho, aplicar-se-á a legislação geral.
Âmbito e usos
Âmbito e usos
Âmbito e usos
Âmbito e subcategorias
Grau I - REN;
Grau II - Fonte da Benémola e Rocha da Pena;
Grau III - Parque Natural da Ria Formosa.
Âmbito e usos
Esta subcategoria de espaços está sujeita ao regime constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Âmbito, usos e edificabilidade
Âmbito e usos
O regime desta subcategoria de espaço é o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, com respeito pelas normas estabelecidas neste Regulamento.
Definição
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Identificação e usos
Unidades operativas de planeamento e gestão
Áreas de aptidão turística
Localização e regime
Usos
Âmbito e usos
No concelho de Loulé ocorrem cinco áreas de aptidão turística (AAT), encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a implantação de núcleos de desenvolvimento turístico conforme os princípios expressos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e demais legislação aplicável.
Localização
Capacidade das AAT
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 4800 camas, assim distribuídas:
AAT de Alte - 1200 camas;
AAT de Benafim - 300 camas;
AAT de Loulé - 700 camas;
AAT de Querença/Tôr - 1800 camas;
AAT de Salir - 800 camas.
Princípios e normas específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Âmbito
Âmbito e restrições
Usos compatíveis com a REN
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
Âmbito e regime
Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.
Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios
Âmbito e restrições
Estão sujeitos a restrições, pelo prazo de 10 anos, os terrenos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
Protecção aos montados de sobro e azinho
Âmbito e restrições
Âmbito e localização
O requerente prestará como garantia para a efectivação do plano de recuperação paisagística, e assumirá a responsabilidade, através de contrato, ou reabilitação das redes viárias municipais que venham a ficar danificadas pelo transporte de material da exploração.
Condicionantes decorrentes do Regime de Protecção do Património Edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (lei de bases da política e do regime de protecção - valorização do património cultural);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Imóveis classificados como monumentos nacionais;
Imóveis classificados como de interesse público;
Imóveis a classificar ou em vias de classificação: como de interesse nacional, de interesse público e de interesse concelhio.
Os imóveis a que se reporta o presente número encontram-se descritos no anexo, parte integrante deste Regulamento.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.
Restrições ferroviárias
Servidões rodoviárias
A variante à EN 125-4 entre o nó de Loulé 2 e o nó de São João da Venda e o troço entre a EN 125, o nó de São João da Venda e o limite do concelho de Faro, bem como o troço de ligação entre o nó Loulé 1 e Loulé-cidade integram a rede nacional complementar.
As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes na legislação em vigor.
EN de 1.ª classe - 15 m para cada lado do limite da plataforma;
EN de 2.ª classe - 12 m para cada lado do limite da plataforma;
EN de 3.ª classe - 10 m para cada lado do limite da plataforma;
Estradas municipais - 10 m para cada lado do limite da plataforma;
Caminhos municipais classificados - 8 m para cada lado do limite da plataforma;
Caminhos vicinais ou municipais não classificados - 3 m para cada lado do limite da plataforma;
50 m - sem prejuízo da definição de limites de protecção fixados em planos municipais de ordenamento do território, nos casos que não integram a rede municipal;
10 m - para cada lado do limite da plataforma, nos casos que integram a rede municipal.
Restrições
Condicionantes
As redes de adução e distribuição domiciliária de água do concelho de Loulé estão sujeitas às seguintes condicionantes:
Disposições e regime
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, devendo ainda ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários;
2) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos colectores;
3) Interdita a construção numa faixa de 150 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação. Excepcionalmente, no caso de ETAR existentes, ou próximo de espaços urbanos ou urbanizáveis identificados na planta de ordenamento, poderá vir a ser autorizada a redução desta faixa, mediante parecer favorável por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve e desde que fique demonstrado que dessa acção não resultam quaisquer prejuízos de natureza humana, ambiental ou paisagística;
4) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura;
Disposições e regime
Disposições e regime
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
Disposições e regime
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 29 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
2) Não deve ser autorizada qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
3) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que não exista qualquer obstáculo acima de uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;
4) Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 2 e 3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de outro plano municipal de ordenamento do território, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
5) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida em sede de outro plano municipal de ordenamento do território.
Regime
Dever-se-á ter em conta o disposto na Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Localização, regime e condicionantes
Regime
Âmbito e regime
Áreas destinadas a operações de loteamento
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar em solo urbano serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para efeitos do cômputo das áreas a ceder ao município.
Circulação e estacionamento automóvel
Para os espaços urbanos e urbanizáveis e novos espaços industriais, a circulação e o estacionamento automóvel ficam sujeitos às seguintes negras:
Edificações no interior dos aglomerados urbanos
Edificação dispersa
Água - rede pública ou, na sua falta, sistema autónomo, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos, desde que não colidam com áreas de infiltração máxima e permitam ligação a futura rede pública;
Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água e da recolha e tratamento dos efluentes domésticos:
Pecuária intensiva
Sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Mecanismos de perequação
Nos planos de pormenor deverão aplicar-se os mecanismos de perequação compensatória, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Normas revogatórias
Plano geral de urbanização de Quarteira
É revogado o plano geral de urbanização de Quarteira, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1992.
Consulta
ANEXO I
Castelo de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Igreja da Graça de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Igreja matriz de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Porta e cruzeiro da Misericórdia de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924).
Para a salvaguarda do conjunto onde se integram estes imóveis, foi criada a zona especial de protecção (ZEP), através da Portaria n.º 425/85, Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 5 de Julho de 1985, publicado no Diário do Governo, n.º 137, de 20 de Junho de 1924;
Capela de Nossa Senhora da Conceição de Loulé (Decreto n.º 39175, de 17 de Abril de 1953). Estando, também, abrangida pela ZEP supracitada;
Igreja de São Lourenço de Almancil (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946);
Ruínas romanas do Cerro da Vila de Vilamoura (Decreto n.º 129, de 29 de Setembro de 1977);
Pelourinho de Loulé - fragmentos - (Decreto n.º 23122, publicado no Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933).
Anta do Beringel;
Anta do Peso de Alagar;
Ruínas da Quinta do Lago;
Convento de Santo António de Loulé;
Freguesia de Almancil:
Ermida de São João da Venda;
Ponte do Ludo;
Freguesia de Alte:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Alte);
Ermida de São Luís;
Ermida de Santa Margarida;
Centro Histórico de Alte;
Freguesia do Ameixial:
Igreja Matriz de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Freguesia de Benafim - Igreja Matriz de Nossa Senhora da Glória;
Freguesia de Boliqueime:
Igreja Matriz de São Sebastião;
Ermida de São Faustino;
Freguesia de Quarteira:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Centro Histórico de Quarteira;
Freguesia de Querença:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Querença);
Cruzeiro de Querença;
Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz;
Grutas da Salustreira Maior e Menor;
Casa Senhorial no Largo da Matriz (Querença);
Freguesia de Salir:
Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz (Salir);
Igreja Matriz de São Sebastião (Salir);
Freguesia de São Clemente:
Ermida de Santa Luzia;
Solar da Fonte da Pipa;
Calvários;
Convento do Espírito Santo;
Ermida de Nossa Senhora do Pilar;
Ermida de Santa Ana;
Igreja das Portas do Céu;
Palácio dos Gama Lobo;
Edifício dos Paços do Concelho;
Edifício do antigo Largo da Matriz;
Mercado municipal;
Bicas velhas;
Cine-Teatro Louletano;
Coreto;
Solar da Quinta do Rosal;
Freguesia de São Sebastião:
Ermida da Senhora da Boa Hora;
Ermida do Bom Sucesso;
Ermida de Nossa Senhora da Piedade;
Edifício no topo da Rua de Sacadura Cabral;
Edifício da antiga Escola Primária/Rua de Sacadura Cabral;
Edifício no Largo de Afonso III, século XIX;
Casa no Largo de Afonso III, século XVII;
Igreja Matriz de São Francisco;
Matadouro municipal;
Edifício da antiga Central Eléctrica;
Freguesia da Tôr:
Ermida de Santa Rita;
Ponte romana da Tôr.
No que diz respeito ao património etnográfico, devem ser classificados, recuperados e rentabilizados os moinhos do Pisão e de vento da Figueirinha (ambos na freguesia do Ameixial).
(ver plantas no documento original)