- 1 -Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior e em planos de urbanização e planos de pormenor que venham a tornar-se eficazes após entrada em vigor do PDM.
- 2 -O presente Plano não derroga as autorizações e as aprovações, com licenciamentos em vigor, à data da sua publicação.
- 3 -A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º — Hierarquia e vigência
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004
Referências (1)
- Artigo 98.º