- 1 -As malhas urbanas que constituem os espaços culturais serão objecto de planos de pormenor, devendo ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.
- 2 -As edificações existentes deverão ser conservadas e recuperadas.
- 3 -Sempre que, por razões estruturais, haja lugar à demolição ou ao preenchimento de parcelas ou lotes não construídos, a edificação a erigir obedecerá aos seguintes procedimentos e regras:
- a)Qualquer licença de demolição deverá ser precedida de vistoria a efectuar por uma comissão municipal criada para o efeito;
- b)São da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso e nas respectivas zonas especiais de protecção;
- c)Na apreciação dos processos de construção será consultada a Divisão de Cultura e Património Histórico;
- d)Deverá respeitar-se a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa na malha urbana existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente.
- 4 -Nos núcleos urbanos primitivos de Querença, Salir, Boliqueime e Alte para além das regras definidas no n.º 3 do presente artigo serão respeitadas também as seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - dois;
- b)Deverão ser mantidos os vãos verticais e respectivo ritmo dos existentes. A tipologia das janelas será ao alto de peitoril ou em sacada. Sempre que os vãos sejam guarnecidos com moldura, deverão os mesmos apresentar uma largura exterior superior a 0,15 m, em pedra da região ou com massa de reboco pintado;
- c)Deverá ser utilizada caixilharia de madeira pintada a esmalte ou envernizada ou caixilharia de alumínio lacado ou anodizado nas cores a definir;
- d)As janelas poderão ser obscurecidas com portadas de madeira e não serão permitidos estores de plástico e de caixa exterior;
- e)A telha a utilizar será de canudo de cor esbranquiçada ou telha mista de canudo (cobertor) e romana (canal), não sendo permitida a utilização de telha de outras cores ou de outros materiais, nomeadamente fibrocimento ou chapa ondulada;
- f)Deverá ser mantida a dimensão e forma das chaminés tradicionais da zona;
- g)As paredes exteriores devem ser acabadas com reboco fino pintado a cor branca de cal e os socos, molduras e pilastras que não sejam de cantaria devem ser pintados a cal com pigmento de cor tradicional.
Artigo 20.º — Edificabilidade nos espaços culturais
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004