- 1 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, tendo em vista a estruturação urbana destas áreas e a execução de infra-estruturas.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a considerar são os seguintes:
Densidade populacional (igual ou menor que) 50 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20.
- 3 -Nos casos pontuais, em que futuras acções de estruturação da envolvente não sejam prejudicadas, podem ser licenciadas ou autorizadas:
- 3.1 -Operações de loteamento condicionadas à legislação em vigor, mais especificamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ao cumprimento dos parâmetros referidos no n.º 2 do presente artigo:
- 3.1.1 -Nas operações de loteamento, bem como nas operações de destaque, os lotes (ou parcelas restantes) devem possuir uma frente mínima de 10 m confinante com arruamento público;
- 3.2 -Construções isoladas destinadas a habitação, unidades de comércio ou serviços, restauração e bebidas, indústria compatível com o uso habitacional e equipamentos, desde que no prédio ou parcela resultante de destaque, nos termos da legislação em vigor, sejam respeitadas as seguintes regras:
- a)Disponha de acesso por via pública estruturada ou de possível estruturação;
- b)Áreas máximas:
De implantação - 300 m2;
De construção - 450 m2;
- c)Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - dois, ou 6,5 m de altura;
- d)Respeito pelo afastamento mínimo de 5 m aos extremos do terreno ou parcela, sem prejuízo de:
Ficarem garantidos os afastamentos definidos na alínea f) e no artigo 73.º relativamente a vias contíguas (ou aos alinhamentos de edifícios existentes);
Poderem ser fixados afastamentos inferiores, por força de construções existentes em prédios confinantes que o determinem;
- e)Para efeitos do disposto nas alíneas a) e f) deverão ser mantidos os eixos originais das vias, salvo nos casos em que se justifique a rectificação do seu traçado;
- f)A construção de muros e o arranjo dos espaços exteriores estão sujeitos a projecto e na sua execução deverá ser garantido o afastamento mínimo de 4,5 m ao eixo da via para o que deverão ser cedidas, a título gratuito, as áreas de terrenos necessárias. Deverá ainda atender-se à definição de alinhamentos e à eventual estruturação viária nos termos definidos na alínea e);
- g)Infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos - redes públicas;
- h)As disposições constantes das alíneas anteriores aplicam-se igualmente à reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes;
- i)A alteração do uso das edificações carece de prévia e expressa autorização municipal, ponderada em função das suas eventuais implicações no equilíbrio ambiental da zona.
Artigo 27.º — Edificabilidade nas áreas de edificação dispersa a estruturar
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004